quarta-feira, 31 de julho de 2013

Prefeitura Municipal de Barra Velha - Decreto 866 - Regulamenta a Tributação das atividades de construção civil

PREFEITURA DE BARRA VELHA
ESTADO DE SANTA CATARINA
Av. Gov. Celso Ramos nº 200 - CEP 88.390-000
Fone 0 xx 47 3446 7700 - Fax 0 xx 47 3456 1192
D E C R E T O Nº 886 / 2013, DE 17 DE JULHO DE 2013.
Regulamenta a Tributação das atividades de construção civil e dispõe
sobre as obrigações tributárias acessórias dos prestadores e dos
tomadores desses serviços no município.

O PREFEITO DE BARRA VELHA, Estado de Santa Catarina, no uso da competência que lhe
confere o art. 71, inciso VII, da Lei Orgânica do Município e de conformidade com as disposições
da Lei Complementar nº 24/2003, que regulamenta o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS no âmbito do Município de Barra Velha,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta as normas e procedimentos administrativos para a
tributação dos serviços e obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, realizados no Município, segundo as disposições da Lei Complementar n° 11/2001,
que instituiu o Código Tributário Municipal e da Lei Complementar n° 24/2003, que dispõe sobre
o Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza – ISS, no Município.
Parágrafo único. Na interpretação e aplicação deste Regulamento serão considerados, no
que couber, os conceitos e as definições do Código de Obras do Município instituído pela Lei
Complementar nº 68, de 12 de dezembro de 2008; do Código Municipal do Meio Ambiente,
instituído pela Lei Complementar n° 08, de 01 de novembro de 2001; das normas de segurança
contra sinistros em edificações, previstas na Lei Complementar n° 38, de 30 de dezembro de
2004; e das normas de Saúde em Vigilância Sanitária, previstas na Lei n° 1016, de 21 de
dezembro de 2010.
TÍTULO I
DAS OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS
CAPÍTULO I
DAS OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 2º Para fins deste Regulamento são consideradas obras e serviços de construção civil,
hidráulicas, elétricas e outras obras semelhantes:
I – a construção de edificações em geral, inclusive muros e calçadas;
II – a construção de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
III – a construção de pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;
IV – a construção de canais de drenagem ou de irrigação, obras de retificação ou
regularização de leitos ou perfis de rios e canais;
V – as escavações, barragens e diques;
BARRA VELHA
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VI – a construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços
artesianos, semiartesianos ou manilhados;
VII – a construção de sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
VIII – a construção de sistemas de telecomunicações;
IX – a construção de refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de
líquidos e gases;
X – o escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
XI – os serviços de concretagem;
XII – os serviços de terraplanagem;
XIII – os serviços de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres;
XIV – a demolição de edificações e muros.
Parágrafo único. São serviços auxiliares ou complementares à execução de obras de
construção civil, hidráulica e outras semelhantes:
I – os serviços de estaqueamentos, fundações, aterros, desmontes, rebaixamento de
lençóis de água, dragagem, escoramento, enrocamentos e derrocamentos;
II – os serviços de revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;
III – os serviços de carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria;
IV – os serviços de impermeabilização e isolamentos térmicos e acústicos;
V – os serviços de instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção
catódica, de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor,
de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive dos
equipamentos relacionados com esses serviços;
VI – serviços de jardinagem e paisagismo, iluminação externa, casa de guarda e outros de
mesma natureza, quando integrados à obra de construção civil;
VII – os serviços de varrição coleta e remoção de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
VIII – os serviços de limpeza do imóvel construído.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS LEGAIS E ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS À EXECUÇÃO DE OBRAS
DE CONSTRUÇÃO CIVIL, HIDRÁULICAS E ELÉTRICAS, NO MUNICÍPIO
Art. 3° A execução, manutenção e utilização de obras, edificações e equipamentos,
inclusive os destinados ao funcionamento dos órgãos ou serviços públicos está sujeita ao
atendimento das normas administrativas estabelecidas no âmbito do Município, pelos seguintes
diplomas legais, sem prejuízo do disposto na legislação federal e estadual que se lhes aplicam:
I – Código de Obras do Município, aprovado pela Lei Complementar n° 68/2008;
II – Código Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei Complementar n° 064/2008;
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III – Lei Municipal n° 1016/2010, que dispõe sobre normas de saúde em vigilância
sanitária, no âmbito do Município; e
IV – Lei Complementar Municipal n°38/2004, que estabelece normas de segurança contra
sinistros em edificações.
Art. 4° A execução de obras e a construção, reconstrução, ampliação, reforma ou alteração
de uso de edificações, dependerá dos seguintes atos administrativos pelos órgãos municipais
competentes:
I – antes do início da obra ou serviço:
a) liberação da consulta de viabilidade técnica;
b) aprovação do projeto da obra ou da construção, reconstrução, ampliação ou reforma de
edificação ou equipamento;
c) liberação do alvará de licença da obra ou da autorização para demolição;
II – no final da obra, liberação da carta de “habite-se”.
§ 1° Os atos administrativos previstos nos incisos I e II deste artigo serão emitidos pelas
autoridades administrativas competentes, mediante solicitação do responsável pela execução da
obra.
§ 2°Para fins do disposto neste Regulamento são responsáveis pelas obrigações
administrativas e tributárias decorrentes da execução de obras de construção civil:
I – o proprietário ou possuidor legítimo do imóvel;
II – o dono da obra;
III – o incorporador;
IV – a empresa construtora contratada para executar obra por empreitada global;
V – a empresa líder, quando a obra for executa por grupo de empresas consorciadas.
Art. 5° As obras e serviços a seguir estão sujeitas somente à liberação da consulta de
viabilidade técnica e ao licenciamento prévio:
I – a construção de muros nos alinhamentos e afastamentos obrigatórios para as vias
públicas;
II – a execução ou reforma de passeios e rebaixamento das guias de meio-fio;
III – a colocação de toldos sobre passeios;
IV – a demolição de edificação ou muro.
Parágrafo único. Na hipótese das obras e serviços serem realizados em imóvel tombado
pelo Município, o responsável pela obra deverá requerer a autorização do órgão municipal
competente.
Art. 6° Os serviços e obras descritos nos incisos deste artigo somente serão submetidos ao
licenciamento prévio da Prefeitura, quando necessitarem de andaimes ou tapumes para a sua
execução:
I – reparo e substituição de telhas, calhas, tubulações e condutores em geral;
II – impermeabilização de terraços e piscinas;
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III – limpeza, pintura e reparo nos revestimentos externos das edificações, desde que não
alterem as linhas arquitetônicas existentes;
IV – limpeza, pintura, conserto e reparo no interior das edificações;
V – pintura e revestimento de muros em geral;
VI – construção de calçada no interior dos terrenos;
VII – construção de instalações provisórias destinadas à guarda e depósito de materiais de
construção para obras devidamente licenciadas.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DOS RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO
CIVIL, HIDRÁULICAS E ELÉTRICAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 7º A execução de serviços e obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e obras
semelhantes está sujeita à incidência dos seguintes tributos municipais:
I – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
II – Taxa de Fiscalização (TAF);
III – Taxa de Prestação de Serviços Ambientais (TAM), quando for o caso;
IV – Taxa de Prevenção Contra Sinistros e Serviços Gerais (TPCS), quando for o caso;
V – Taxa de Vigilância Sanitária (TAV), quando for o caso;
Parágrafo único. Além do pagamento dos tributos mencionados nos incisos I a V deste
artigo, o prestador e o tomador dos serviços mencionados no “caput” estão sujeitos ao
cumprimento das obrigações tributarias acessórias previstas no art. 49 deste Regulamento.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 8º Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, a
efetiva execução das obras e dos serviços mencionados no art. 2º, incisos I a XIV e no seu
parágrafo único, incisos I a VIII, deste Regulamento, previstos na Lista de Serviços de que trata o
art. 1°, § 5°, da Lei Complementar n° 24, de 19 de dezembro de 2003, transcritos a seguir:
I – a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
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poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (Subitem 07.02 da lista de serviços);
II – a demolição (Subitem 07.04 da lista de serviços);
III – a reparação, a conservação e a reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS (Subitem 07.05 da lista de serviços);
IV – colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalho, cortina, revestimento de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congênere, com material fornecido pelo tomador do
serviço (Subitem 07.06 da lista de serviços);
V – limpeza do imóvel construído (Subitem 07. 10 da lista de serviços);
VI – decoração e jardinagem do imóvel construído (Subitem 07.11 da lista de serviços);
VII – escoramento, contenção e encostas e serviços congêneres (Subitem 07.17);
VIII – a carpintaria e a serralheria (Subitem 14.13 da lista de serviços);
IX – a execução de outros serviços semelhantes, auxiliares ou complementares as obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica, inclusive aqueles prestados por pessoas físicas, cuja
execução independe de escolaridade específica (Subitem 07.02 da lista de serviços).
Parágrafo único. A incidência do imposto independe:
I – da denominação dada ao serviço prestado;
II – do serviço constituir-se em atividade preponderante do prestador;
III – da existência de estabelecimento fixo;
IV – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas ao prestador dos serviços;
V – do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.
Seção II
Da não Incidência do Imposto
Art. 9º O imposto não incide sobre os serviços de construção civil nas seguintes hipóteses:
I – serviços de mão de obra própria;
II – serviços de construção civil de obra executada em regime de mutirão.
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§ 1° A utilização de mão de obra própria na execução de obras de construção civil,
hidráulica, elétrica e congêneres será comprovada pelo proprietário da obra, incorporador ou
empresa construtora, mediante:
I – declaração de que a obra será integralmente executada por esse regime;
II – apresentação da relação de todos os empregados da empresa a serviço da obra,
discriminando o nome, RG ou CPF, número da carteira de trabalho e previdência social, o endereço
de cada empregado e o respectivo cargo, função ou serviço prestado, por obra de construção civil
e por tomador de serviço;
II – prova de inscrição, dos empregados e dos trabalhadores a seus serviços, no Regime
Geral de Previdência Social – RGPS;
III – prova de inscrição dos empregados no FGTS;
IV – prestação de todas as informações cadastrais, contábeis e fiscais e esclarecimentos
necessários, quando solicitados pela fiscalização tributária.
§ 2° A execução de obra em regime de mutirão será comprovada mediante declaração do
proprietário do imóvel, de que a obra será executada nesse regime, relacionando as pessoas que
executarão voluntariamente os serviços, juntando as cópias de documentos pessoais, e
informando os respectivos endereços, profissão, e declaração firmada pelos mesmos, não sendo
admitida a participação de pessoas jurídicas.
§ 3° A obra executada no regime de mutirão será acompanhada e fiscalizada por agente
fiscal tributário, no que se refere à efetiva comprovação da não incidência do ISS.
§ 4° Será exigido o pagamento do imposto referente à obra executada em regime de
mutirão quando:
I – executada sem licença prévia ou sem a comunicação de que a obra seria executada em
regime de mutirão;
II – tenha sido iniciada sem o respectivo Alvará de Licença de Construção;
III – da execução da obra se constate a participação de pessoas não relacionadas na
declaração nos termos do parágrafo segundo deste artigo.
§ 5° O titular da Secretaria Municipal de Administração e Finanças instituirá, em ato
administrativo próprio, os modelos de declaração de que tratam os incisos I e II do “caput” deste
artigo.
Seção III
Do Local da Prestação
Art. 10. O imposto é devido no local da prestação do serviço.
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Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se local da prestação
dos serviços o lugar da execução da obra ou da prestação dos serviços de construção civil,
hidráulicos ou elétricos.
Seção IV
Dos Responsáveis pelo Pagamento do Imposto
Art. 11. São responsáveis pelo pagamento do imposto decorrente da execução de obra de
construção civil, o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, o dono da obra, o
incorporador e a empresa construtora, em relação aos serviços contratados com terceiros.
§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo alcança todas as pessoas tomadoras de
serviço de construção civil, hidráulicos ou elétricos, ainda que isentas ou imunes.
§ 2º Incluem-se nas disposições deste artigo as empresas públicas e sociedades de
economia mista, da União, do Estado e do Município, em relação às obras de construção civil,
hidráulicas ou elétricas, que contratarem.
§ 3º A responsabilidade tributária a que se refere este artigo somente será afastada nos
seguintes casos:
I – quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total
ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou
de evitar ou deferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro
na apuração do imposto devido;
II – na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação
judicial.
§ 4º O tomador do serviço na condição de responsável tributário poderá compensar-se dos
encargos financeiros relativos ao pagamento do imposto, mediante retenção na fonte do imposto
relativo aos serviços de subempreitadas, observado o disposto no art. 46 deste Regulamento.
§ 5º A responsabilidade prevista neste artigo não elide a exigência de juros moratórios e
multas devidas em razão do inadimplemento da obrigação.
Art. 12. A União, o Estado e o Município, inclusive suas autarquias e fundações, são
responsáveis por retenção na fonte e recolhimento do imposto sobre os serviços e obras de
construção civil, hidráulicas ou elétricas, que contratarem.
Art. 13. Os responsáveis pelo pagamento do imposto, quando efetuarem a retenção na
fonte, fornecerão ao prestador do serviço, o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF,
segundo modelo instituído nos termos do art. 49 deste Regulamento.
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Seção V
Da Base de Cálculo do Imposto
Subseção I
Da Regra Geral
Art. 14. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo único. Para fins de determinação da base de cálculo do imposto, considera-se
preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os
descontos e abatimentos concedidos independentemente de condição, e os abatimentos previstos
nos incisos I e II do art. 15, deste Regulamento.
Art. 15. Na prestação dos serviços a que se refere este Capítulo, o imposto será calculado
sobre o preço deduzido deste as parcelas correspondentes ao valor:
I – das subempreitadas já tributadas no município de Barra Velha;
II – dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços enquadrados nos subitens 7.02 e
7.05, do parágrafo 5° do art. 1°, da Lei Complementar nº 24/2003.
§ 1º As deduções de materiais admitidos no inciso II deste artigo excluem aqueles que não
se incorporem às obras executadas, tais como as madeiras e ferragens para barracão da obra,
escoras, andaimes, tapumes, torres, formas, ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos,
os adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros de obra, antes de
sua efetiva utilização e aqueles recebidos na obra após a concessão do “Habite-se” da obra.
§ 2º As deduções previstas neste artigo se aplicam exclusivamente aos serviços descritos
nos subitens 7.02 e 7.05, da lista de serviços do § 5° do art. 1º da Lei Complementar n° 024/20.
§ 3º Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, o prestador de serviços deverá
informar o valor das deduções no campo próprio da Nota Fiscal de Serviços.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prestador do serviço identificará no corpo da Nota Fiscal de
Serviços ou, em relação anexa a esta, os documentos fiscais de aquisição dos materiais,
informando o número do documento fiscal, a data de sua emissão e o CNPJ do fornecedor.
§ 5º Na falta das informações a que se refere o § 3º deste artigo, o imposto incidirá sobre
o preço do serviço.
§ 6º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, não são dedutíveis as subempreitadas
representadas por:
I – documento fiscal irregular;
II – nota fiscal de serviços em que não conste o local da obra e a identificação do tomador
dos serviços;
BARRA VELHA
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III – nota fiscal de serviços emitida posteriormente à nota fiscal da qual é efetuado o
abatimento.
§ 7º Para fins do disposto na alínea no inciso II deste artigo, não são dedutíveis os
materiais adquiridos:
I – para a formação de estoque ou armazenados fora do canteiro de obras, antes de sua
efetiva utilização;
II – através de recibos, nota fiscal de venda sem a identificação do consumidor ou ainda,
aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal correspondente;
III – através de nota fiscal em que não conste o local da obra;
IV – posteriormente à emissão da nota fiscal da qual é efetuado o abatimento.
Art. 16. Nos casos de abatimento dos materiais agregados à obra de que trata o inciso II
do “caput” do art. 15, somente será permitida a dedução quando houver a devida comprovação
dos materiais fornecidos mediante a apresentação da documentação fiscal, com identificação
completa da obra onde foram aplicados, bem como fazendo constar, obrigatoriamente, no ato da
emissão da Nota Fiscal de Serviços:
I – o endereço completo da obra a que corresponde o documento fiscal, citando o nome da
rua, número, bairro e o nome do condomínio, quando for o caso;
II – se a obra está sendo executada por empreitada global.
§ 1º Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os custos relativos a:
I – materiais utilizados na construção que não se incorporam à obra, inclusive aqueles
empregados na formação de canteiros, depósitos ou alojamentos;
II – materiais empregados em escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;
III – alimentação, vestuário e equipamentos de proteção individual;
IV – ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na obra;
V – materiais armazenados fora do canteiro da obra, antes de sua transferência
comprovada por documento idôneo;
VI – frete destacado em nota fiscal de venda;
VII – veículos, máquinas e equipamentos utilizados na execução da obra, adquiridos com
ou sem prestação de serviços.
§ 2º Para a apuração do imposto devido nos moldes previstos no art. 18, relativamente a
cada obra, não serão aceitas:
I – notas fiscais de serviços, de materiais ou de remessa de materiais que contenham
emendas, rasuras ou adulterações;
II – notas fiscais ou documento de recolhimento do imposto em desacordo com os modelos
e padrões previstos na legislação;
III – notas fiscais de aquisição de materiais, inclusive Nota Fiscal de Remessa ou
movimentação de materiais, em desacordo com o período da obra ou sem a identificação
completa da obra que os incorporou, com rua, número, bairro e o nome do condomínio, se for o
caso;
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IV – notas fiscais de aquisição de materiais de terceiros e entregues no local da execução
dos serviços, quando não se tratar de primeira via do documento;
V – notas fiscais de remessa ou movimentação de materiais quando não acompanhadas
das correspondentes notas fiscais de compra para confrontação de preços, bem como
escrituração contábil compatível;
VI – notas fiscais de remessa ou movimentação de mercadorias, nos casos de serviços de
concretagem, que não contenham a identificação da Nota Fiscal de Serviços a que se referem.
§ 3º As notas fiscais relativas às compras de materiais que gerarem redução na base de
cálculo, deverão ter o visto da fiscalização de tributos com a anotação de “deduzida”.
Art. 17. Quando os serviços referidos neste Capítulo forem prestados sob regime de
administração, a base de cálculo incluirá além da mão de obra, encargos sociais e
reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros, as despesas
gerais de administração e os honorários do prestador.
Art. 18. Quando a prestação de serviço contratado for dividida em etapas e o preço em
parcelas, considera-se devido o imposto:
I – no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de
uma parte do preço;
II – no mês do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução
do serviço;
III – no caso de recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o período de
competência é o mês em que ocorrer o fato gerador, inclusive nos casos de obras por
administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da
medição ou quantificação dos trabalhos executados.
Art. 19. É indispensável a exibição da documentação fiscal prevista neste Regulamento,
relativa à obra executada, antes da expedição do “Habite-se”.
Art. 20. O “Habite-se” da obra não poderá ser liberado sem a comprovação do pagamento
do imposto devido.
Subseção II
Do Arbitramento da Base de Cálculo
Art. 21. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
Art. 22. A autoridade fiscal que efetuar o arbitramento da base de cálculo do imposto
lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto ao
próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores ou a
contribuintes que promovam prestações semelhantes.
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§ 1º O arbitramento poderá também basear-se em quaisquer outros elementos
probatórios, inclusive considerar como base para o cálculo da receita, o critério especial de
aferição do preço dos serviços previsto na Subseção III, deste artigo.
§ 2º Na da determinação da base de cálculo do imposto com base no critério especial
previsto na Subseção III, será utilizado como referência o valor do CUB vigente no mês do início da
obra.
Art. 23. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:
I – a identificação do sujeito passivo;
II – o motivo do arbitramento;
III – a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
IV – as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham sido
desenvolvidas as atividades;
V – os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
VI – o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações
realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII – o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a apor
o ciente.
§ 1º Se houver documentos, deverão acompanhar o Termo de Arbitramento as cópias
daqueles que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos
pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificadas.
§ 2º Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos
suficientes para determinar o valor real das prestações.
Subseção III
Do Critério Especial de Aferição Indireta da Base de Cálculo do Imposto
Setor I
Das Disposições Gerais
Art. 24. A autoridade administrativa responsável pelo cálculo do ISS incidente sobre os
serviços e obras de construção civil, hidráulica, elétrica, e congêneres, fica autorizada a considerar
os procedimentos de aferição indireta da base de cálculo do imposto, segundo o critério de
apuração do preço dos serviços regulamentado nos termos desta Subseção.
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§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o sujeito passivo será enquadrado no regime de
cálculo do imposto por estimativa da base de cálculo, consoante os arts. 23, 28 e 29, todos da Lei
Complementar nº 24, de 19 de dezembro de 2003 e disposições deste Regulamento.
§ 2° As disposições deste artigo não se aplicam nas seguintes hipóteses:
I – quanto aos serviços prestados para os órgãos públicos da administração direta do
Município, Estado ou União;
II – quando a pessoa jurídica tomadora dos serviços estiver regularmente cadastrada no
município, no ramo da construção civil, e recolhendo regularmente os seus tributos.
§ 3° Na hipótese dos incisos I e II do § 2°, o imposto deverá ser apurado e recolhido,
mensalmente, pelo tomador dos serviços, mediante retenção na fonte, na forma deste
Regulamento.
Setor II
Dos Procedimentos para Aferição da Base de Cálculo
Art. 25. A aferição da base de cálculo do Imposto no âmbito das atividades mencionadas
no art. 8° levará em conta os seguintes elementos:
I – a área construída, reformada ou demolida;
II – o uso, o tipo de projeto e padrão de construção da obra;
III – o custo unitário básico da construção civil;
Parágrafo único. Além dos elementos descritos nos incisos I a III deste artigo, na aferição
da base de cálculo do imposto serão considerados ainda outros custos estabelecidos no projeto e
especificações correspondentes a cada caso particular:
I – a prestação de outros serviços, dentre os quais:
a) fundações especiais;
b) instalação de elevadores; ar condicionado, calefação, fogões, aquecedores, incineração,
ventilação; exaustão e congêneres;
II – construção e ou montagem de equipamentos, dentre os quais "playgrounds", piscina e
congêneres;
III – obras complementares de urbanização, recreação, ajardinamento, instalação e
regularização do condomínio;
IV – outros serviços especiais.
Setor III
Do Custo Unitário Básico da Construção Civil – CUB
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Art. 26. O Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB, divulgado semestralmente nos
meses de janeiro e julho de cada ano, pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil –
SINDUSCON/SC da Região, calculado com base na Norma Técnica nº 12.721/2006, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT será utilizado como referência para a
determinação da base de cálculo do imposto, segundo as disposições contidas no Setor II desta
subseção, e corresponderá aos seguintes percentuais:
I – nos contratos de mão de obra: 40% (quarenta por cento) do valor da parcela de mão de
obra, fixado na Tabela do CUB divulgada pelo SINDUSCON; e
II – nos contratos executados por empreitada global: 50% (cinquenta por cento) do valor
total do CUB fixado na Tabela divulgada pelo SINDUSCON.
§ 1° O CUB representa uma estimativa parcial para o valor do metro quadrado de
construção e tem por finalidade medir a variação mensal dos custos de construção imobiliária com
materiais, administração, equipamentos e mão de obra, de acordo com os seguintes projetospadrão:
I – RESIDENCIAL:
a) Residencial (R1);
1. tipo unifamiliar;
2. com 01 (um) pavimento;
3. com padrão de acabamento – baixo, normal e alto;
b) Prédio Popular (PP);
1. tipo multifamiliar;
2. com até 04 (quatro) pavimentos;
3. com padrão de acabamento – baixo e normal;
c) Projeto de Interesse Social (PIS);
1. tipo multifamiliar;
2. com até 04 (quatro) pavimentos;
3. com padrão de acabamento – baixo;
d) Residencial (R8);
1. tipo multifamiliar;
2. com até 08 (oito) pavimentos;
3. com padrão de acabamento – baixo, normal e alto;
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e) Residencial (R16);
1. tipo multifamiliar;
2. com até 16 (dezesseis) pavimentos;
3. com padrão de acabamento – normal e alto;
II – COMERCIAL:
a) Salas e Lojas (CSL8):
1. com até 08 (oito) pavimentos;
2. com padrão de acabamento – normal e alto;
b) Salas e Lojas (CSL16):
1. com até 16 (dezesseis) pavimentos;
2. com padrão de acabamento – normal e alto;
c) Andares livres (CAL);
1. com até 08 (oito) pavimentos;
2. com padrão de acabamento – normal e alto;
III – GALPÃO INDUSTRIAL (GI):
a) para galpão industrial;
b) para galpão comercial/serviços;
IV – RESIDÊNCIA POPULAR (RP1Q).
§ 2º Quanto ao valor do CUB a ser utilizado como critério de determinação indireta da base
de cálculo do imposto:
I – terá por base a Tabela publicada pelo SINDUSCON/SC para o respectivo tipo de projeto
e padrão de construção, vigente no semestre do mês da liberação da licença;
II – será fixado em tabelas específicas, semestralmente, até o dia 10 do primeiro mês de
cada semestre, em ato administrativo do titular da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças.
§ 3º No que se refere ao inciso II do § 2º deste artigo, a tabela fixada para o semestre
anterior vigorará até o dia 09 do primeiro mês seguinte ao semestre da sua aplicação.
Setor IV
Do Enquadramento dos Projetos na Tabela do CUB
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Art. 27. Para fins do disposto nesta Subseção, o enquadramento da obra de construção
civil na Tabela do CUB/SINDUSCON será realizado de ofício pela autoridade fiscal competente, de
acordo com:
I – a destinação (utilização) do imóvel;
II – o número de pavimentos;
III – o tipo;
IV – o projeto-padrão da obra;
V – o padrão de acabamento da obra;
Art. 28. Segundo os usos a que se destinam, as edificações classificam-se em:
a) uso residencial;
b) uso de saúde;
c) uso educacional;
d) locais de reunião;
e) uso administrativo;
f) uso comercial e de prestação de serviços;
g) uso industrial; e
h) uso misto.
§ 1° Segundo o tipo, as edificações residenciais são classificadas em:
I – unifamiliares – quando nela existir uma única unidade residencial;
II – multifamiliares – quando nela existir duas ou mais unidades residênciais;
III – coletivas – quando as atividades residenciais se desenvolverem em compartimentos
de uso coletivo, tais como: asilos, internatos, pensionatos, casas geriátricas e congêneres.
§ 2° As edificações destinadas ao uso de saúde, uso educacional, locais de reunião, uso
administrativo, e de uso para prestação de serviços, para fins de cálculo do imposto serão
enquadradas na Tabela do CUB/SINDUSCON, como Projetos Comerciais.
§ 3° As edificações destinadas ao uso misto, para fins de cálculo do imposto serão
enquadradas na Tabela do CUB/SINDUSCON, conforme a área construída preponderante, sendo
que, se houver coincidência de áreas, a tabela Projeto Residencial prevalecerá sobre a tabela
Projeto Comercial Salas e Lojas (CSL), que por sua vez, prevalecerá sobre a tabela Projeto
Comercial Andar Livre (CAL).
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§ 4° A edificação destinada ao empreendimento posto de gasolina, que contenha
instalações para lanchonete, restaurante, loja de conveniência, serviço de lava rápido, serviço de
alinhamento e balanceamento de rodas, entre outras, será enquadrada como projeto Comercial,
Salas e Lojas.
Art. 29. O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será efetuado
de acordo com as seguintes faixas:
I – Residencial (R-1), para projeto residencial unifamiliar, de 1 (um) pavimento;
II – Residencial (R-8), para projeto residencial unifamiliar ou multifamiliar, de 2 (dois) até 8
(oito) pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;
III – Residencial (R-16), para projeto residencial multifamiliar, acima de 9 (nove)
pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;
IV – Comercial (CAL-8), para projeto comercial – andar livre, para edificações com até 8
(oito) pavimentos superpostos;
V – Comercial (CSL-8), para projeto comercial ou serviços – salas e lojas, até 8 (oito)
pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;
VI – Comercial (CSL-16), para projeto comercial ou serviços – salas e lojas, acima de 9
(nove) pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;
VII – Galpão industrial (GI), para projetos de edificação do tipo galpão industrial, comercial
ou serviços;
VIII – Projeto Interesse Social (PIS), para conjunto habitacional popular, com até 4 (quatro)
pavimentos;
IX – Prédio Popular (PP), para prédios populares de até 4 (quatro) pavimentos;
X – Residencial Popular (RP1Q), para casas populares do tipo moradia econômica, quando
o projeto da obra tenha sido fornecido pela Secretaria Municipal de Planejamento, nos termos do
art. 213 da Lei Complementar n° 68/2008 (Código de Obras do Município de Barra Velha).
§ 1º As edificações que contenham áreas com destinação residencial e comercial, serão
enquadradas, quanto ao número de pavimentos, da seguinte forma:
I – quando edificadas em um mesmo bloco, o número de pavimentos será o resultante da
soma de todos os pavimentos da obra.
II – quando edificadas em blocos distintos:
a) o número de pavimentos será o da edificação comercial ou residencial, conforme seja a
prevalência;
b) no caso de coincidência de áreas e não coincidindo o número de pavimentos,
corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos.
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§ 2º As edificações classificadas como hotel, motel, “SPA” e hospital, serão enquadradas
na forma dos incisos V ou VI do “caput”.
§ 3º O enquadramento da obra será único, por projeto aprovado pela Prefeitura Municipal
e será considerado em sua totalidade, sendo vedados quaisquer fracionamentos ou divisões com
o propósito de alterar o resultado do enquadramento.
§ 4º As áreas comuns dos condomínios ou conjuntos habitacionais horizontais serão
incluídas no projeto da obra, ainda que dele constem edificações independentes entre si.
Art. 30. O enquadramento do projeto de obra no padrão da construção será efetuado da
seguinte forma:
I – Projetos Residenciais:
a) padrão baixo, para unidades autônomas com 1 (um) banheiro;
b) padrão normal, para unidades autônomas com 2 (dois) ou 3 (três) banheiros;
c) padrão alto, para unidades autônomas com 4 (quatro) banheiros ou mais;
II – Projeto Comercial – andar livre: padrão normal;
III – Projeto Comercial – salas e lojas: padrão normal;
§ 1º O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado de ofício pela Autoridade
Administrativa competente, unicamente em função do número de banheiros para os Projetos
Residenciais e no padrão normal para os projetos comerciais, independentemente do material
utilizado.
§ 2º As edificações destinadas a Hotel, Motel, SPA, Hospital e áreas comuns de
condomínio habitacional horizontal, serão enquadradas como uma unidade autônoma no padrão
normal do inciso III do “caput”.
§ 3º No caso de edificações que tenham áreas residenciais e comerciais, o
enquadramento no padrão baixo, normal ou alto, efetuar-se-á da seguinte forma:
I – prevalecendo área residencial, o enquadramento da edificação será pelo projeto
residencial e o padrão será de acordo com o número de banheiros da maioria das unidades
residenciais;
II – prevalecendo área comercial, o enquadramento será no padrão normal do projeto
comercial considerado;
III – no caso de coincidência das áreas, o enquadramento da edificação será pelo projeto
residencial e o padrão será de acordo com o número de banheiros das unidades residenciais
prevalecente.
§ 4º A Casa Popular que não atender os requisitos descritos no inciso X do art. 29, será
enquadrada como Residencial Unifamiliar – R1, na forma do inciso I, deste artigo.
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§ 5º O Conjunto Habitacional, terá seu enquadramento na Tabela do CUB, da seguinte
forma:
I – Projeto de Interesse Social – PIS (R4), quando se tratar de projeto incentivado pelo
Poder Público;
II – Projeto Popular – PP (R4), quando se tratar de grupo de edifícios de habitação coletiva,
constituído pelo conjunto de dois ou mais edifícios, com habitação de uso comum;
III – Os projeto de obras de Condomínios Horizontais, serão enquadrados na Tabela do CUB
como Residencial Multifamiliar, com até 8 (oito) pavimentos, observado quanto ao padrão, o
disposto no inciso I do “caput”.
Setor V
Do Cálculo do Preço dos Serviços de Construção Civil
Art. 31. Para fins do disposto neste Setor considera-se área total construída a somatória
das áreas de todos os pisos de uma edificação, inclusive as ocupadas por paredes e pilares.
Parágrafo único. Serão computadas na área total da edificação, as áreas cobertas e
descobertas das seguintes obras:
I – quintal;
II – “playground”;
III – quadra esportiva ou poli esportiva;
IV – garagem, abrigo para veículos e pilotis;
V – quiosque;
VI – área aberta destinada à churrasqueira;
VII – jardim;
VIII – piscinas;
IX – estacionamento térreo;
X – terraços ou área descoberta sobre lajes;
XI – varanda ou sacada;
XII – área coberta sobre as bombas e área descoberta destinada à circulação ou ao
estacionamento de veículos nos postos de gasolina;
XIII – caixa d’água;
XIV – casa de máquinas.
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Art. 32. O preço dos serviços de construção civil será determinado levando-se em
consideração:
I – o enquadramento da obra segundo:
a) a destinação do imóvel, nos termos do art. 28;
b) o número de pavimentos, nos termos do art. 29;
c) o padrão de acabamento da obra, nos termos do art. 30;
II – a área total do projeto de construção;
III – o valor do metro quadrado de construção fixado para o tipo do projeto no qual a obra
fora enquadrada.
Setor VI
Dos Contratos de Execução de Obras por Empreitada Global
Art. 33. Nos contratos de execução de obra em regime de empreitada global, o preço dos
serviços de construção civil será obtido pela multiplicação da área construída do projeto pelo valor
do metro quadrado que lhe seja correspondente, fixado nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 26.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, será considerado o valor do metro
quadrado fixado para:
I – a obras executadas em regime de empreitada global;
II – o mês do início da obra, assim considerado:
a) o mês da liberação do alvará de construção; ou
b) o mês do efetivo início da obra.
Setor VII
Dos Contratos de Mão de Obra
Art. 34. Nos contratos de execução de obra em regime de mão de obra, o preço dos
serviços de construção civil será obtido pela multiplicação da área construída do projeto pelo valor
do metro quadrado que lhe seja correspondente, fixado nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 26.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, será considerado o valor do metro
quadrado fixado para:
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I – a obras executadas em regime de mão de obra;
II – o mês do início da obra, assim considerado:
a) o mês da liberação do alvará de construção; ou
b) o mês do efetivo início da obra.
Setor VIII
Do Cálculo do Preço dos Serviços de Outras Obras ou Serviços
Art. 35. Para fins de apuração do montante do preço dos serviços referentes à área
ampliada em obra de construção civil já regularizada, o projeto será enquadrado segundo o tipo e
padrão da construção do projeto original, na forma dos arts. 27 a 30, tendo como base a área
ampliada.
Art. 36. Nos serviços e obras previstos nos incisos deste artigo, a base de cálculo do
imposto será determinada tendo por base o projeto original da obra demolida, reformada ou
construída, segundo os procedimentos previstos nos arts. 27 a 30, com
os seguintes redutores:
I – Demolição: redução de 80% (oitenta por cento), sendo que para fins de enquadramento
será observada a área construída total a ser demolida, do imóvel considerado.
II – Reforma: redução de 30% (trinta por cento), sendo que para fins de enquadramento
será observada a área construída total a ser reformada do imóvel considerado.
III – construção de edificação destinada a telheiro, o projeto será enquadrado como Galpão
Industrial, Comercial ou de Serviços, com redução de 50% (cinquenta por cento);
IV – construção de edificações tipo: casa, casa geminada, conjunto habitacional e galpão,
serão considerados os redutores previstos nas alíneas “a” e “b”, aplicados sobre a base de cálculo
determinada nos termos dos arts 27 a 30, quando possuírem:
a) estrutura mista: 35% (trinta e cinco por cento);
b) estrutura de madeira: 50% (cinquenta por cento).
Seção VI
Das Alíquotas do ISS nos Serviços de Construção Civil
Art. 37. O imposto incidente sobre os serviços de construção civil e outros serviços
complementares será calculado mediante a aplicação da alíquota fixada no art. 21 da Lei
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Complementar 24/2003, sobre o valor da base de cálculo apurada nos termos da Seção V deste
Capítulo, conforme tabela a seguir:
ALÍQUOTAS PARA O CÁLCULO DO ISS
SOBRE OS SERVIÇOS DE CONSTRUÇAO CIVIL
(Lista de Serviços fixada pela LC 024/2003: Art. 1°, §5°)
Item da
Lista
Descrição do Serviço
Alíquota
07.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil de edificações como residências, edifícios
residenciais, comerciais e de serviços, unifamiliares e
multifamiliares, e industriais, inclusive obras e serviços
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
2,0%
07.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, tais como:
a) as obras da terra, como sondagens, fundações, alicerces,
escavações, estaqueamentos, desmontes e congêneres;
b) as obras de construção de estradas e de logradouros públicos,
como arruamentos, loteamentos, praças, rodovias e ferrovias;
c) as obras de arte, como, pontes, viadutos, túneis, mirantes,
decorações, congêneres;
d) obras de terraplanagem, aterro e pavimentação;
e) obras de instalação e montagem de unidades industriais, como
instalações de máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como
estruturas em geral, desde que sejam fixados ao solo;
f) obras semelhantes, tais como: escavação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos.
(exceto, nas hipóteses acima, o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação,
que fica sujeito ao ICMS).
2,0%
07.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras hidráulicas, compreendendo a construção de barragens
distribuição de água e de saneamento, diques, canais, adutoras,
reservatórios, galerias pluviais, centrais hidráulicas, usinas
hidráulicas e outras, inclusive obras semelhantes como perfuração
de poços, escavação, drenagem e irrigação (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação, que fica sujeito ao ICMS).
2,0%
07.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras elétricas e hidrelétricas, e de outras obras semelhantes,
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS).
2,0%
07.04 Demolição. 2,0%
07.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
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congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
2,0%
07.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço.
3,0%
07.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
2,0%
07.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
3,0%
07.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 2,0%
07.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 2,0%
Seção VII
Da Apuração, Declaração e Pagamento do Imposto
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 38. O proprietário ou possuidor do imóvel, os construtores, incorporadores e
administradores, são responsáveis tributários em relação ao ISS incidente sobre os serviços de
construção civil que contratarem com terceiros, cabendo-lhes a responsabilidade quanto à
apuração, declaração e o pagamento do imposto, ainda que não tenha sido efetuada a sua
retenção na fonte.
Art. 39. Para fins das disposições deste Capítulo, as pessoas jurídicas proprietárias da
obra, construtores, e incorporadores envolvidos com a execução ou administração de obras de
construção civil deverão estar regularmente inscritas no Cadastro Mobiliário Fiscal (Cadastro
Econômico) da Prefeitura Municipal de Barra Velha.
Subseção II
Da apuração do Imposto pelo Sujeito Passivo
Art. 40. O imposto será apurado pelo responsável tributário, mensalmente, tendo por base
de cálculo a receita bruta apurada no mês do faturamento, observado o disposto no art. 41.
Art. 41. A apuração do imposto compete ao tomador do serviço quando o serviço for
prestado no Município para:
I – pessoa jurídica com estabelecimento no Município, inscrita no Cadastro Mobiliário
Fiscal (Cadastro Econômico) da Prefeitura Municipal de Barra Velha, no ramo da construção civil,
que estiver recolhendo seus tributos com regularidade;
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II – órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas ou de
economia mista, da União, do Estado ou do Município.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, considera-se estabelecimento a
sede da empresa, ou, na sua falta, o local da execução da obra ou serviços de construção civil.
§ 2º Os valores dos serviços relativos às subempreitadas já tributadas pelo ISS,
enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, serão deduzidos da base de cálculo
do ISS devido pelo tomador desses serviços quando este comprovar:
I – o registro das operações de subempreitadas por ele contratadas, no Livro de Registro
dos Serviços de Construção Civil, Tomados de Terceiros, segundo modelo instituído em ato
administrativo próprio do titular da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
II – o recolhimento do imposto retido na fonte, dos serviços prestados por terceiros no
regime de subempreitadas;
III – a declaração, na forma da legislação do imposto, das operações relativas aos serviços
de construção civil e serviços complementares ou auxiliares à construção civil, por ele contatados
com terceiros;
IV – guarda e conservação, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, dos comprovantes de
receitas e despesas relativos à obra, para exibição ao Fisco Municipal, sempre que lhe seja
solicitado.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, inciso IV, são considerados comprovantes de receita e
despesa, os seguintes:
I – contratos de empreitada e subempreitada para execução de serviços e obras de
construção civil;
II – documentos fiscais emitidos pelo prestador do serviço, relativos aos serviços por ele
prestados a terceiros;
III – documentos fiscais relativos à obra, emitidos por terceiros prestadores dos serviços,
por ele contratados;
IV – comprovantes de pagamentos do Imposto devido, por obrigação própria ou na
condição de substituto tributário.
§ 4º Não será aceita carta de correção para a Nota Fiscal de Prestação de Serviços de
construção civil.
Subseção III
Da apuração do Imposto pela Autoridade Administrativa
Art. 42. O imposto será apurado pela autoridade administrativa competente quando:
I – for adotado o procedimento de aferição indireta da base de cálculo do imposto, nos
termos da Subseção III, da Seção I, deste Capítulo;
II – a base de cálculo do imposto for determinada por arbitramento em processo
administrativo fiscal;
III – mediante procedimento de fiscalização sempre que o contribuinte ou o responsável
tributário não tenha efetuado o recolhimento total ou parcial do imposto devido, nos prazos fixados
na legislação tributária do Município.
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Subseção IV
Da Declaração do Imposto Apurado pelo Sujeito Passivo
Art. 43. O valor do imposto apurado pelo prestador ou tomador do serviço será declarado, à
Fazenda Municipal, mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao da prestação do serviço.
§1° A declaração do imposto será feita via internet através do Sistema Escrita Fiscal
disponibilizado na página oficial da Prefeitura Municipal de Barra Velha.
§2° A declaração de que trata este artigo, poderá ser enviada pelo contador ou pessoa
física credenciada pelo sujeito passivo, nos termos previstos na legislação tributária do imposto.
Subseção V
Do Pagamento do Imposto Apurado pelo Sujeito Passivo
Art. 44. O valor do imposto apurado e declarado pelo prestador ou pelo tomador dos
serviços, nos termos do art. 43 será recolhido à Fazenda Municipal até o dia 15 do mês seguinte
ao período de apuração, em Documento de Arrecadação Municipal emitido pelo sujeito passivo ou
seu proposto, via internet, mediante acesso ao Sistema Escrita Fiscal disponível na página oficial
da Prefeitura Municipal de Barra Velha.
Subseção VI
Do Pagamento da do Imposto Calculado por Aferição Indireta da Base de Cálculo
Art. 45. O imposto apurado por aferição indireta da base de cálculo será pago nas
seguintes condições e prazos:
I – quando devido por pessoa física, com o valor do imposto até R$ 500,00 (quinhentos
reais), o pagamento será efetuado em uma única parcela até a data da liberação do Alvará de
Licença para a construção da obra;
II – para serviços de execução de obras particulares, de propriedade de pessoa física, com
valor do imposto superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), é facultado a autoridade administrativa
conceder o parcelamento do valor do imposto nas seguintes condições:
a) 01 (uma) parcela no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto apurado,
a ser paga até a data da liberação do alvará, nos termos do inciso I; e
b) o saldo, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto apurado, em
até 02 (duas) parcelas iguais e mensais, com vencimento nas datas fixadas pela autoridade
adminitrativa;
III – para obras contratadas por pessoas jurídicas, em parcela única na forma e condições
do inciso I.
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Subseção VII
Da Compensação do Imposto Devido com o Imposto Retido na Fonte
Art. 46. O tomador dos serviços de construção civil enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05
da Lista de Serviços poderá compensar-se do imposto pago nas seguintes condições:
I – o imposto apurado pelo critério de aferição indireta da base de cálculo, nos termos do
art. 24 e seguintes, tenha sido regularmente recolhido nas condições e prazos fixados pela
autoridade administrativa responsável pelo lançamento;
II – o imposto apurado e declarado pelo tomador dos serviços tenha sido declarado e
recolhido mensalmente na forma deste Regulamento;
III – os dados e informações relativos ao imposto retido na fonte estejam regularmente
escriturados no Livro de Serviços de Construção Civil Tomados de Terceiros de que trata o inciso
IV, do art. 49 deste Regulamento.
§ 1° É facultado ao Fiscal de Tributos, a qualquer tempo, efetuar levantamentos, examinar
documentos e recalcular o valor do imposto para fins de apurar eventuais diferenças em favor do
contribuinte ou da Fazenda Municipal.
§ 2° O valor do imposto retido na fonte que exceder o valor do imposto pago pelo tomador
dos serviços, será integralmente recolhido, a partir do mês em que seja apurada diferença a
recolher, em favor da Fazenda Municipal.
Seção IV
Outras Disposições Sobre o Pagamento do Imposto
Art. 47. Quando o prestador e o contratante dos serviços de construção, pessoa física ou
jurídica, não estiverem regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário Fiscal (Cadastro Econômico)
da Prefeitura Municipal, no ramo da construção civil, o imposto poderá ser recolhido nos termos do
art. 45.
Seção V
Do Lançamento de Ofício
Art. 48. O lançamento do imposto será efetuado de ofício pela autoridade administrativa
quando o imposto:
I – apurado e declarado pelo sujeito passivo, não corresponder à realidade.
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II – for apurado em ação fiscal;
III – determinado por aferição indireta da base de cálculo não for pago no prazo fixado.
Parágrafo único. No lançamento de ofício efetuado nos termos deste artigo, o valor do
imposto será atualizado e acrescido de juros moratórios e de multas variáveis previstas na
legislação tributária.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS PRESTADORES E DOS TOMADORES
DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 49. Os contribuintes e os responsáveis tributários em relação ao imposto obrigam-se
ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
I – preencher e anexar ao processo de solicitação de licença para construção a Ficha de
Inscrição de Obras/Serviços de Construção Civil - FICC, aprovada em ato próprio do titular da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
II – as pessoas jurídicas prestadoras ou tomadoras do serviço, quando sujeitas ao
pagamento do imposto apurado pelo próprio sujeito passivo, na forma do art. 43, deverão:
a) apresentar, mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência do fato
gerador, a declaração do imposto;
b) manter para cada obra, um livro específico para o registro das operações de construção
civil e apuração do imposto devido;
c) escriturar, mensalmente, no livro de que trata a alínea “b”, as operações referente aos
serviços prestados ou aos serviços tomados, e apurar o valor do imposto devido em cada período
nos termos da legislação do imposto;
III – os responsáveis tributários mencionados no art. 11, quando efetuarem a retenção do
imposto na fonte deverão fornecer aos prestadores dos serviços que contratarem o Comprovante
de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF, segundo o modelo instituído e aprovado em ato próprio
do titular da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
IV – Os proprietários de obras realizadas em regime de mutirão, deverão preencher e
anexar ao processo de licença para construção, a Declaração de Obras Executada em Regime de
Mutirão, segundo modelo fixado em ato administrativo próprio, do titular da Secretária Municipal
de Administração e Finanças;
V – os proprietários, construtores e ou incorporadores responsáveis por obras de
construção civil executadas integralmente por mão de obra própria, deverão preencher e anexar
ao processo de licença para a construção, declaração de que a obra será executada sob tal
regime, identificando os empregados em relação anexada à declaração.
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§ 1° Os Modelos dos documentos mencionados neste artigo serão instituídos em ato
administrativo próprio do titular da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e serão
disponibilizados aos contribuintes e responsáveis tributários pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Barra Velha.
§ 2° O Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF a que se refere o inciso III
deste artigo será emitido pelo tomador do serviço em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I – primeira via será entregue ao prestador dos serviços no momento do pagamento do
serviço, quando efetuada a retenção do imposto;
II – segunda via será mantido arquivado pelo tomador dos serviços por período de no
mínimo cinco anos a contar da data da sua emissão.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 50. A execução de serviços e obras de construção civil, hidráulica, elétrica e outras
obras semelhantes, auxiliares ou complementares, no Município está sujeita à incidência e
pagamento das taxas previstas na legislação tributária municipal, cobradas em razão do exercício
do poder de polícia administrativo, concernente à análise, verificação, fiscalização e controle da
aplicação das normas urbanísticas, de posturas, de saúde pública, limpeza e higiene e vigilância
sanitária, de segurança e de preservação do meio ambiente.
§ 1° A comprovação do pagamento das taxas regulamentadas neste Capítulo será exigida
por ocasião da protocolização do processo administrativo que motivar o exercício do poder de
polícia do Município.
§ 2° Na hipótese da pratica de qualquer ato sujeito à incidência da taxa respectiva sem a
comunicação prévia ao órgão competente para autorizar, licenciar e fiscalizar a execução de obras
de construção civil, hidráulicas, elétricas e semelhantes, o lançamento da taxa será efetuado pela
autoridade administrativa que tiver conhecimento do fato.
§ 3° Na hipótese do § 2°, a autoridade administrativa fixará prazo para o recolhimento do
tributo atualizado, acrescido dos adicionais de multas e juros.
Seção II
Da Taxa de Fiscalização - TAF
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Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 51. No que se refere às obras e serviços de construção civil, hidráulicas, elétricas e
obras semelhantes, auxiliares e complementares, constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização a
efetiva realização pela autoridade competente, das seguintes atividades administrativas:
I – análise de consulta de viabilidade técnica para a execução de projetos de obras para:
a) construção, reconstrução, acréscimo e reformas de edificações, obras hidráulicas,
elétricas e outras obras semelhantes;
b) construção de muros nos alinhamentos e afastamentos obrigatórios para as vias
públicas;
c) execução e reforma de passeios e rebaixamento das guias de meio fio;
d) colocação de toldos sobre passeio;
e) demolições de edificações e muros;
f) execução de loteamento, desmembramento, amembramento e condomínios;
II – análise ou reanalise de projetos de obras para construção, reconstrução, acréscimo e
reformas de edificações, obras hidráulicas, elétricas e outras obras semelhantes, inclusive para a
execução de loteamento, desmembramento, amembramento e condomínios;
III – análise de alterações de projetos de obras para construção, reconstrução, acréscimo e
reformas de edificações, obras hidráulicas, elétricas e outras obras semelhantes, inclusive para a
execução de loteamento, desmembramento, amembramento e condomínios;
IV – licenciamento prévio para:
a) construção, reconstrução, acréscimo e reformas de edificações, obras hidráulicas,
elétricas e outras obras semelhantes;
b) construção de muros nos alinhamentos e afastamentos obrigatórios para as vias
públicas;
c) execução e reforma de passeios e rebaixamento das guias de meio fio;
d) colocação de toldos sobre passeio;
e) demolição de edificações e muros;
f) execução de loteamento, desmembramento, amembramento e condomínios;
V – licenciamento prévio para a construção de andaimes ou tapumes para a execução dos
seguintes serviços:
a) reparos e substituição de telhas, calhas, tubulações, condutores em geral;
b) impermeabilização de terrenos e piscinas;
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c) limpeza, pintura e reparo nos revestimentos externos das edificações, desde que não
alterem as linhas arquitetônicas existentes;
d) limpeza, pintura, conserto e reparo no interior de edificações;
e) pintura e revestimento de muro em geral;
f) construção de calçadas no interior de terrenos;
g) construção de instalações provisórias destinadas à guarda e depósito de materiais de
construção para as obras devidamente licenciadas.
VI – vistoria para liberação do “habite-se”, o certificado de conclusão da obra ou serviço.
Subseção II
Do Cálculo da TAF
Art. 52. Em relação às obras e serviços de construção civil, hidráulicas, elétricas e outras
semelhantes, a TAF a ser cobrada pelo exercício do poder de polícia do Município em razão das
atividades administrativas mencionadas no art. 51, será calculada de acordo com a Tabela fixada
pelo art. 303 da Lei Complementar n° 11/2011 (Código Tributário Municipal), constante do Anexo
III, deste Regulamento.
Subseção III
Do Pagamento da TAF
Art. 53. O pagamento da Taxa de Fiscalização – TAF, das atividades de construção civil,
será efetuado na data da protocolização dos respectivos processos administrativos, e será devida
em razão do exercício do poder de polícia para a prestação dos serviços administrativos
mencionados nos incisos I a VI, do art. 51.
Subseção IV
Do Responsável pelo Pagamento da TAF
Art. 54. Em relação aos serviços de construção civil, responde pelo pagamento da Taxa de
Fiscalização – TAF:
I – a pessoa física ou jurídica que provocar, em seu benefício, ou por ato seu, o exercício do
poder de polícia do Município;
II – solidariamente, as pessoas físicas ou jurídicas que tiverem interesse ou concorrerem
para a ocorrência do fato gerador da taxa.
Seção II
Da Taxa de Vigilância Sanitária - TAV
Subseção I
Do Fato Gerador
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Art. 55. A Taxa de Vigilância Sanitária – TAV tem como fato gerador o exercício do poder de
polícia nas atividades realizadas pela autoridade administrativa competente, em vigilância
sanitária ou saneamento básico, referentes às obras de construção civil, concernentes a:
I – construção e reforma de edifícios urbanos de qualquer tipo ou finalidade;
II – “habite-se” de construções destinadas à moradia, hotel, hotel, albergue, dormitório,
pensão, pensionato, internatos, creche, asilo, cárcere, quartel, convento e similares.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa - TAV
Art. 56. Em relação às obras e serviços de construção civil, a TAV a ser cobrada pelo
exercício do poder de polícia do Município em razão das atividades administrativas mencionadas
no art. 55, será calculada de acordo com a Tabela fixada no art. 321 da Lei Complementar
Municipal n° 11/2001.
Subseção III
Do Pagamento da Taxa - TAV
Art. 57. O pagamento da Taxa dos Atos da Vigilância Sanitária Municipal – TAV será
efetuado segundo as disposições dos parágrafos 1° e 2°, do art.49 deste Regulamento.
Subseção IV
Do Responsável pelo Pagamento da TAV
Art. 58. Responde pelo pagamento da TAV:
I – a pessoa física ou jurídica que provocar, em seu benefício, ou por ato seu, o exercício do
poder de polícia do Município;
II – solidariamente, as pessoas físicas ou jurídicas que tiverem interesse ou concorrerem
para a ocorrência do fato gerador da taxa.
Seção IV
Da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais – TAM
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 59. A Taxa de Prestação de Serviços Ambientais – TAM tem como fato gerador o
exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços pelo órgão responsável pelo controle e
fiscalização do meio ambiente no âmbito do Município de Barra Velha.
Parágrafo único. Estão compreendidos no campo de incidência da TAM:
I – a análise prévia de licenças ambientais;
II – a análise de estudos de impacto ambiental;
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III – a autorização de corte de vegetação;
IV – a emissão de pareceres técnicos e outras atividades de acordo com a legislação
ambiental vigente.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa – TAM
Art. 60. Em relação às obras e serviços de construção civil, a TAM a ser cobrada pelo
exercício do poder de polícia do Município em razão das atividades administrativas mencionadas
no art. 59, será calculada de acordo com as Tabelas 01, 02, 03, 04 e 05, constantes do Anexo
único da Lei Estadual n° 14.262, de 21 de dezembro de 2007.
Subseção III
Do Pagamento da Taxa – TAM
Art. 61. O pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais – TAM será efetuado
segundo as disposições dos parágrafos 1° e 2°, do art.49 deste Regulamento.
Subseção IV
Do Responsável pelo Pagamento da TAM
Art. 62. Responde pelo pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais – TAM a
pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às leis ambientais e que requerer serviço
sujeito à sua incidência ou for o destinatário do exercício do poder de polícia.
Seção V
Da Taxa de Prevenção Contra Incêndios (TPCS)
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 63. No que se refere às obras de construção civil, hidráulicas e elétricas, e outras
obras semelhantes, a Taxa de Prevenção Contra Sinistros e Serviços Gerais (TPCS) tem como fato
gerador o exercício do poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros, fiscalizando previamente o
projeto e vistoriando a instalação de sistema de segurança contra incêndios, por ocasião da
concessão de “habite-se”, para verificação do estado de manutenção dos sistemas preventivos
contra incêndios em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços,
ou residenciais (exceto unifamiliares), de acordo com as Normas de Segurança contra Incêndios
vigentes, bem como, a prestação de outros serviços voltados para a proteção de vidas e de bens.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa de Prevenção Contra Incêndios (TPCS)
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Art. 64 Em relação às obras e serviços de construção civil, a Taxa de Prevenção Contra
Incêndio (TPCS), a ser cobrada em razão do poder de polícia exercido pelo Corpo de Bombeiros, na
prestação dos serviços mencionados no art. 63, é devida em razão do grau de risco das obras,
serviços ou instalações à população e será calculada de acordo com o critério e os valores
constantes do Anexo II da Lei Complementar n° 38/2004, que instituiu a referida taxa.
Subseção III
Do Pagamento da Taxa de Prevenção Contra Incêndios (TPCS)
Art. 65. A Taxa de que trata esta Seção deverá ser recolhida na conta específica do
FUMREBOM/CORPO DE BOMBEIROS, antes da prestação do serviço ou da prática do ato,
excetuando-se a taxa de vistoria de manutenção, que será expedida após a vistoria, todas com um
prazo de até 20 (vinte) dias da data da expedição da guia para o pagamento.
Subseção IV
Do Responsável pelo Pagamento da Taxa de Prevenção Contra Incêndios (TPCS)
Art. 66. O responsável pelo pagamento da Taxa é toda pessoa física ou jurídica que efetuar
serviços de construção civil sujeitos à incidência do tributo.
TÍTULO III
DAS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 67. Nos termos do art. 1°, inciso III, da Lei Municipal n° 956, de 25 de junho de 2010,
são isentos do pagamento do ISS incidente sobre os serviços de construção civil, as obras e
serviços de construção civil de empreendimentos habitacionais vinculados ao Programa Minha
Casa Minha Vida.
§ 1° Não será concedida a isenção prevista neste artigo nas hipóteses nas quais o
benefício fiscal resulte, direta ou indiretamente, na redução do imposto em valor proporcional à
aplicação da alíquota de 2%.
§ 2° O beneficiário deverá requerer a isenção, mediante processo administrativo tributário
a ser protocolado na Prefeitura Municipal de Barra Velha, instruído com os seguintes documentos:
I – inscrição imobiliária do imóvel;
II – cópia do documento de propriedade imóvel;
III – documento oficial da Caixa Econômica Federal comprovando que o empreendimento
está enquadrado no Projeto Minha Casa Minha Vida;
IV – identificação dos prestadores de serviços beneficiários da isenção, acompanhada das
respectivas cópias dos contratos de prestação dos serviços;
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V – expressamente desonerarem a Municipalidade e responsabilizarem-se através de
declaração a realizar, às suas próprias custas, a implantação e/ou implementação dos
equipamentos urbanos indispensáveis à bem estruturação do empreendimento;
VI – atenda as demais exigências previstas na legislação tributária, no Código Municipal de
Obras, no Código Municipal do Meio Ambiente, na Lei dos Atos da Vigilância Sanitária e na Lei
Complementar n° 38, de 30 de dezembro de 2004.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. Os valores das expressões monetárias constantes deste Regulamento e seus
anexos serão atualizados:
I – quando indexados à UFM (Unidade Fiscal de Referência do Município), atualizados pela
variação mensal do INPC/IBGE;
II – quando indexados ao CUB (Custo Unitário Básico da Construção Civil), semestralmente,
nos meses de janeiro e julho de cada ano.
Art. 69. O titular da Secretaria Municipal de Administração e Finanças baixará os atos
normativos necessários para:
I – disciplinar os procedimentos administrativos a serem observados interna e
externamente, necessários para a perfeita aplicação deste Regulamento;
II – instituir os modelos de livros, declarações e outros documentos necessários para a
aplicação das normas deste Regulamento;
III – fixar e atualizar nas datas previstas neste Regulamento, as tabelas dos valores de
metro quadrado dos serviços e obras da construção civil, a serem praticados em cada semestre
para determinar, por aferição indireta o valor da base de cálculo do ISS devido em razão da
prestação desses serviços.
Art. 70. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 10 de agosto de 2013.
Art. 71. Revogam-se as disposições em contrário.


Barra Velha, aos 17 de julho de 2013.


CLAUDEMIR MATIAS FRANCISCO
Prefeito

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